domingo, 24 de janeiro de 2010

Estatuto I.D.A./ C.E.F.L.U.R.I.S.



ESTATUTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL RAIMUNDO IRINEU SERRA – IDA/CEFLURIS

TÍTULO I

Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Objetivos.

Art. 1º - O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL RAIMUNDO IRINEU SERRA – CEFLURIS, antes denominado de CENTRO ECLÉTICO DA FLUENTE LUZ UNIVERSAL – CEFLURIS é sociedade civil, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, ambientalista, assistencial e cultural, com sede na vila do Céu do Mapiá, município de Pauini, estado do Amazonas e foro na cidade de Manaus (AM), de duração indeterminada, tendo os seguintes objetivos:

a)Atuar na preservação e na educação ambiental em todos os ecossistemas, especialmente da Amazônia, com a difusão de técnicas e conceitos;
b)Propor, apoiar e desenvolver projetos visando à auto-suficiência das comunidades inseridas nos ecossistemas da Amazônia, através do extrativismo e desenvolvimento sustentável;
c)Incentivar e desenvolver técnicas de conservação, preservação e reflorestamento, especialmente para recuperação de áreas degradadas;
d)Propor, apoiar e desenvolver atividades comunitárias e cooperativas, bem como executar projetos econômicos, assistenciais, científicos e culturais;
e)Apoiar, incentivar e desenvolver projetos de atendimento à criança e ao adolescente, principalmente nas áreas de educação, saúde e profissionalização;
f)Promover, apoiar e difundir, em todas as suas formas de manifestação, os valores culturais, o folclore e o saber das populações tradicionais da Amazônia;
g)Promover a valorização das mulheres e dos homens que formam as populações tradicionais da floresta Amazônica.

Art. 2º - O CEFLURIS poderá constituir escritórios de representação em todo o território nacional e no exterior.

Art. 3º - O CEFLURIS poderá firmar convênios, contratos estabelecer intercâmbios, participar de iniciativas conjuntas, bem como receber doações de pessoas jurídicas de direitos públicos ou privados, nacionais ou internacionais e, da mesma forma, poderá integrar quadros de participantes de organizações e entidades afins, nacionais e estrangeiras.

TÍTULO II

Do Quadro Social, Direito e Deveres Dos Sócios.

Art. 4º - O quadro social do CEFLURIS será constituído por um número ilimitado de sócios, admitidos sem qualquer discriminação de sexo, raça, nacionalidade, profissão, credo religioso ou político.

Art. 5º - O CEFLURIS adotará as seguintes categorias de sócios:

a)Sócios fundadores – são os que assinaram a primeira ara de fundação do CEFLURIS;
b)Sócios efetivos – são os associados que tiveram aceitado sua proposta de inscrição;
c)Sócios honorários – são os que, não pertencentes aos quadros efetivos do CEFLURIS, prestaram relevantes serviços à Entidade ou à expansão de seus propósitos;
d)Sócios beneméritos – são os sócios efetivos que se destacam por sua significativa colaboração nas atividades da sociedade.

Art. 6º - O sócios não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo CEFLURIS.

Art. 7º - São direitos dos sócios;

a)Votar nas assembléias gerais;
b)Votar e ser votado para os cargos eletivos do CEFLURIS salvo os sócios honorários, que na tem direito de voto;
c)Dar sugestões para o aperfeiçoamento e o funcionamento do CEFLURIS;
d)Indicar novos sócios;
e)Convocar assembléia geral, de acordo com o Regimento Interno.

Art. 8º - São deveres dos sócios:

a)Observar, cumprir e fazer cumprir este estatuto e seu regimento interno;
b)Comparecer às assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;
c)Manter-se informado sobre suas obrigações estatutárias como membro do CEFLURIS;
d)Zelar pela integridade, pelo prestígio e pela reputação do CEFLURIS.

Art. 9º - O não cumprimento, por parte dos sócios, dos deveres proscritos no art. 8º, poderá acarretar penas previstas no regimento interno do CEFLURIS.

TÍTULO III

Da Organização

Art. 10º - São Órgãos dirigentes do CEFLURIS;

a)Assembléia Geral;
b)Conselho Administrativo;
c)Conselho Fiscal.

Capítulo 1 – Da Assembléia Geral

Art. 11º – Compete à Assembléia Geral:

a)Conselho Administrativo, o Secretário Geral e o Conselho Fiscal;
b)Apreciar e avaliar a prestação de contas anual das finanças do CEFLURIS;
c)Reunir-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 12º - O quorum para decisões da Assembléia Geral será de 50% mais um dos sócios a ela presentes, convocada em primeira chamada com cinqüenta por cento mais um dos sócios com direito a voto, e em segunda chamada com qualquer quorum, cabendo um voto a cada sócio presente.

Art. 13º - O Conselho Administrativo é composto por cinco membros, eleitos em Assembléia Geral, por maioria simples de voto, para mandato de três anos, com possibilidade de reeleição.

- Parágrafo 1º - O Regimento Interno disporá sobre a eleição, a admissão do voto pro correspondência ou em urna local, a vacância, e a destituição dos membros do Conselho Administrativo.
- Parágrafo 2° - Na apresentação de chapa para concorrência deverá estar indicado os nomes do Presidente, do Vice Presidente e do Secretário.
- Parágrafo 3º - Também em Assembléia Geral será eleito o Secretário Geral, subordinado ao Conselho Administrativo, com funções de natureza executiva, que nomeará seus asucessores.

Art. 14º - Compete ao Conselho Administrativo:

a)Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b)Fazer recomendações a respeito da política e da missão do CEFLURIS;
c)Determinar e supervisionar a execução dos planos e programas de trabalho do CEFLURIS;
d)Examinar, deliberar e aprovar relatórios financeiros e de atividade a serem apresentados ao associados;
e)Convocar a Assembléia Geral;

Seção 1 – Da Presidência

Art. 15º - Compete ao Presidente;

a)Representar o CEFLURIS em juízo e fora dele;
b)Convocar Assembléia Ordinária e extraordinária;
c)Presidir as atividades do Conselho Administrativo;
d)Presidir reuniões e Assembléias;
e)Nomear procurador para representar a Instituição;
f)Assinar cheques e documentos financeiros, em conjunto com o Secretário Geral.
Parágrafo único – O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos e executará tarefas que o Regimento Interno lhe atribuir.

Seção 2 – Da Secretaria

Art. 16º - Compete ao Secretário lavrar e arquivar as atas de reunião, bem como zelar e manter em ordem os arquivos de documentação e legislação.

DO SECRETÁRIO GERAL

Art. 17º - Compete ao Secretário Geral:

a)Designar secretários e assessores;
b)Coordenar, dirigir, supervisionar e integrar as diversas atividades desenvolvidas pelas secretarias;
c)Assinar cheques e documentos de movimentação financeira, em conjunto com o Presidente do Conselho Administrativo;
d)Elaborar o orçamento anual, a ser levado para apreciação do Conselho Administrativo;
e)Prestar contas do exercício financeiro;
f)Zelar pelo patrimônio do CEFLURIS, mantendo cadastro atualizado de bens.

Art. 18º - A Secretaria Geral é assessorada por seis Secretarias Auxiliares:
I – Secretaria Nacional, com competência para providências nas relações com os escritórios de representação no Brasil;
II – Secretaria Internacional, responsável pelas relações com os escritórios de representação no exterior;
III – Secretaria de Planejamento, responsável pela organização e desenvolvimento do planejamento institucional, atuando na elaboração e desenvolvimento de projetos;
IV – Secretaria de Finanças, com atribuição de elaboração e cumprimento do orçamento devendo zelar pela documentação e arquivo de documentos contábeis e financeiros;
V – Secretaria de Comunicação, responsável pela elaboração de planos e campanhas de integração institucional, bem como pelo desenvolvimento e execução de atividades e projetos na área da comunicação, devendo ainda formar o centro de documentação e memória da Entidade;
VI – Secretaria de Mobilização Social, com competência para atuar no desenvolvimento de programas de promoção, mobilização e assistência social, atuando em conjunto com as demais Secretarias.

Capítulo 3 – Do Conselho Fiscal

Art. 19º - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três membros suplentes, escolhidos entre os sócios, eleitos para um mandato igual ao do Conselho Administrativo.

Art. 20º - Compete ao Conselho Fiscal:

a)Examinar os balancetes e os balanços contábeis apresentados pelo Secretário Geral perante o Conselho Administrativo, e visar os balanços a serem apresentados nas Assembléias Gerais;
b)Opinar sobre atos de caráter econômico e financeiro da entidade;
c)Requisitar documentos, diligências e livros necessários ao bom desempenho de suas funções perante o Presidente do Conselho Administrativo, ou Secretário Geral, os quais deverão atender os pedidos, sob pena de responsabilizações sociais, civis e penais;
d)Convocar a Assembléia Geral, desde que fundamentado em fato econômico-financeiro.

TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E SUA GERÊNCIA

Art. 21º - O Patrimônio do CEFLURIS é constituído de verbas, bens e equipamentos provindos de convênios, doações, legados e contribuições dos associados, e de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 22º - O CEFLURIS não poderá, sob qualquer pretexto, distribuir bonificações ou dividendos aos seus sócios, aos integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal ou a quaisquer entidades públicas ou privadas.

TÍTULO V
Das disposições Finais e Transitórias

Art. 23º - O CEFLURIS não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por seus associados, nem os associados respondem pelas obrigações da Entidade.

Art. 24º - O CEFLURIS somente poderá ser extinto pela maioria de votos dos sócios efetivos da entidade em Assembléia Geral convocada para tal fim.
Parágrafo único – Em caso de extinção, os bens sociais serão destinados a entidade afim, registrada no CNSS.

Art. 25º - É vedado o endosso, aval ou fiança da Entidade, bem como a concessão de empréstimos, em qualquer hipótese, inclusive em favor de sócios ou componentes do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal ou Secretaria Geral.

Art. 26º - O exercício social tem início em 1º de janeiro de cada ano, encerrando-se em 31 de dezembro.

Art. 27ª - O Regimento Interno do CEFLURIS será apreciado e votado na mesma Assembléia de apreciação e votação deste estatuto.

Art. 28º - O presente estatuto é modificável no todo ou em parte, em Assembléia Geral, expressamente convocada para este fim, por maioria simples dos votos presentes.

Art. 29º - Este estatuto revoga o anterior.

Art. 30 – Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e deverá ser registrado no prazo de sessenta dias.

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